A proteção da água começa onde ela nem sempre aparece

Posicionamento institucional conjunto da BVRio e do Observatório do Código Florestal sobre a revisão da Resolução CONAMA nº 303/2002.

BVRio e Observatório do Código Florestal defendem que a revisão da Resolução CONAMA nº 303/2002 reconheça expressamente a proteção dos olhos d’água intermitentes, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal.

A proposta de revisão da Resolução CONAMA nº 303/2002 está incluída na pauta da 65ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente, marcada para 6 de outubro. A inclusão na pauta não garante que o tema será deliberado, mas oferece ao CONAMA uma oportunidade importante de conferir clareza jurídica e aplicação prática a uma proteção que já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A questão parece técnica, mas tem consequências diretas para a proteção da água, a regularização ambiental de propriedades rurais, a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a atuação dos órgãos ambientais.

Um olho d’água intermitente é um afloramento natural de água subterrânea que se manifesta apenas em determinadas épocas do ano, acompanhando as variações sazonais do lençol freático. Sua intermitência não o torna irrelevante nem o confunde com uma formação efêmera resultante apenas de uma chuva. Esses afloramentos podem integrar a dinâmica de cursos d’água intermitentes e são especialmente importantes em regiões sujeitas a secas e estiagens.

O STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º, inciso IV, do Código Florestal, reconhecendo que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes, e não apenas dos perenes, configuram Áreas de Preservação Permanente.

O STF não alterou formalmente as palavras do Código Florestal, mas definiu qual é a interpretação constitucionalmente válida desses dispositivos. Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, ela possui eficácia geral e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública.

A inclusão expressa dos olhos d’água intermitentes na Resolução CONAMA nº 303/2002, portanto, não cria uma nova categoria de APP, nem amplia arbitrariamente as obrigações impostas aos proprietários rurais. Ela torna a regulamentação compatível com a interpretação já fixada pelo Supremo e permite sua aplicação mais clara e uniforme.

A própria vigência da Resolução nº 303/2002 foi protegida pelo STF na ADPF 748. Naquela decisão, o Tribunal declarou inconstitucional a Resolução CONAMA nº 500/2020, que havia revogado a Resolução nº 303/2002 e outras normas ambientais sem substituí-las por um marco equivalente.

O STF distinguiu expressamente a eliminação de uma proteção ambiental da atualização legítima de uma norma. Reconheceu também a competência do CONAMA para estabelecer parâmetros, definições e limites necessários à aplicação da legislação ambiental. A revisão atualmente em discussão pode, portanto, adequar a Resolução nº 303/2002, mas não deve resultar em redução da proteção reconhecida pela Constituição e pela jurisprudência do próprio Supremo.

Por que a mudança é necessária?

A ausência de uma referência explícita aos olhos d’água intermitentes na regulamentação pode produzir interpretações divergentes entre estados, municípios, proprietários e órgãos ambientais e inclusive gerar validação de Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem a consideração dessas APPs e judicialização sobre o tema.

No CAR, essa indefinição pode levar à omissão dessas áreas durante a análise e regularização ambiental dos imóveis. Isso significa que a validação sem considerar um olho d’água intermitente pode ser revista, corrigida ou anulada administrativamente ou judicialmente, gerando insegurança para produtores e para a própria Administração Pública.

Uma regulamentação clara permite que:

  • produtores rurais saibam previamente quais áreas precisam ser identificadas e protegidas;
  • órgãos ambientais adotem critérios uniformes na análise do CAR e dos programas de regularização ambiental;
  • gestores públicos reduzam o risco de decisões administrativas contraditórias;
  • a proteção jurídica corresponda ao funcionamento real dos sistemas hídricos;
  • conflitos e correções futuras sejam evitados.

O que o CONAMA deve fazer

A BVRio recomenda que a revisão da Resolução nº 303/2002:

  1. reconheça expressamente que os entornos dos olhos d’água intermitentes constituem Áreas de Preservação Permanente;
  2. diferencie claramente os afloramentos intermitentes das formações efêmeras;
  3. preserve o nível de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal conforme interpretado pelo STF; e
  4. ofereça orientação aplicável ao CAR, à regularização ambiental e à atuação dos órgãos responsáveis.

Independentemente do tema ser deliberado na reunião de 6 de outubro, a obrigação jurídica de proteção dos olhos d’água intermitentes reconhecida pelo Supremo permanece. A revisão da Resolução nº 303/2002 deve ser utilizada para eliminar dúvidas, promover a implementação coerente do Código Florestal e conciliar proteção da água, segurança jurídica e viabilidade administrativa.

A água não deixa de ser essencial porque não aparece durante todo o ano e a regulamentação ambiental precisa reconhecer essa realidade.

Este artigo expressa o posicionamento institucional conjunto da BVRio e do Observatório do Código Florestal sobre a revisão da Resolução CONAMA nº 303/2002.

A análise jurídica que fundamenta este artigo está detalhada no parecer apresentado pelo WWF-Brasil ao CONAMA, de autoria de Ariene Bomfim Cerqueira e Roberta del Giudice.

Roberta del Giudice é diretora de Florestas e Políticas Públicas do Instituto BVRio. Desde 2011, a BVRio desenvolve instrumentos e iniciativas voltados à implementação da Lei de Proteção da Vegetação Nativa, à conservação florestal e ao aprimoramento da governança ambiental brasileira.

Marcelo Elvira é secretário executivo do Observatório do Código Florestal (OCF), rede de organizações da sociedade civil criada para monitorar, acompanhar e promover a implementação qualificada da Lei de Proteção da Vegetação Nativa. 

Referências jurídicas: ADC 42/DF e ações conexas; ADPF 748/DF; Lei nº 12.651/2012; Resolução CONAMA nº 303/2002.

Veja a cobertura do ((o))eco sobre a discussão no CONAMA